- Tem certos juristas no Direto Eleitoral trocando as bolas em relação ao prazo de filiação partidária, para efeito de candidatura nas eleições de 2012. Essas cabeças pensantes deveriam analisar primeiro o artigo 18 da Lei nº 9.096, que desde o ano de 1995 regulamenta a matéria. Alguns intelectuais do Direito Eleitoral, baseando-se no calendário das Eleições de 2012, interpretam de modo errado o prazo de filiação partidária, que estabelece o dia 7 de outubro de 2011, como a data a qual os candidatos a cargos eletivos no pleito do próximo ano devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto não estabeleça prazo superior. (Lei nº 9.504/97, e a Lei nº 9.096/95 art. 18).
O calendário eleitoral estabelece que a filiação esteja deferida no âmbito partidário, de acordo com o art. 18 da Lei 9.096/95, que define que o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos
UM ANO ANTES DA DATA FIXADA PARA AS ELEIÇÕES, que em 2012, ocorrerá no dia 07 de outubro. (
UM ANO ANTES DA DATA DO PLEITO DE 2012 É 06 DE OUTUBRO).
Por Jurandi Santos – Delegado Estadual do PMDB junto ao TRE desde 1981
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